Lei do PERSE incluiu “locadoras” com direito à alíquota zero nos tributos federais

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Em março de 2022 o Congresso Federal derrubou os vetos da Lei do PERSE (Lei nº 14.148/2021) que, portanto, passou a ter nova redação.

Dentre os dispositivos inicialmente vetados e que agora passam a vigorar está o art. 4º da mencionada lei, que – por um prazo de 60 meses – reduz a 0% as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, incluindo restaurantes, bares e similares.

O Ministério da Economia, em regulamentação à esta lei, editou a Portaria ME nº 7.163/2021, dizendo que são considerados integrantes do setor de eventos alguns tipos de LOCADORAS desde na época da publicação da Lei nº 14.148/2021, o que ocorreu em 04 de maio de 2021.

A “Lei do PERSE” não é, portanto, um simples parcelamento, mas um superdecreto que traz a ZERO as alíquotas dos impostos federais. Não é “isentar o recolhimento”, mas zerar as apurações dos impostos.

A Portaria ME acima “dá nome aos bois” e esclarece quais são as atividades de registro no CADASTUR de caráter obrigatório e as opcionais. As locadoras, portanto, estão na opção e assim estão incluídas nas “benesses” destes benefícios da “Lei do PERSE”.